Art. 4° O gestor de recursos, deve, no caso de FIDC ou de classes de FIDC classificadas como fomento mercantil (conforme definido neste anexo), assegurar a manutenção do cadastro dos cedentes de direitos creditórios, com o intuito de confirmar a existência e o funcionamento desses cedentes.
Parágrafo Único: Para atender ao disposto no caput, devem ser obtidas, antes da realização do cadastro, pelo menos as seguintes informações, dados e documento:
I. Verificação de inscrição e de situação cadastral ativa no CPF ou CNPJ;
II. Identificação de todos os controladores diretos e indiretos do cedente;
III. Verificação dos endereços da sede ou do domicílio do cedente e dos sócios diretos do cedente, por meio de metodologia aplicável;
IV. Verificação da existência do site do cedente e se seu e-mail de contato consta com o respectivo domínio;
V Realizar consulta a fontes públicas para a validação de dados cadastrais (por exemplo: sócios diretos ou indiretos, endereço, porte da empresa e ramo de atuação);
VI. Exigência do recebimento de balanço patrimonial, demonstrações financeiras atualizadas ou declaração de faturamento do cedente, conforme cabível;
VII. Exigência de declaração do cedente acerca das instituições com as quais mantém relacionamento de crédito.
Dúvidas? Consulte os links abaixo: